By Do R7
De acordo com o processo, a entrada do funcionário aconteceu quando os recém-casados “consumavam o matrimônio”
Divulgação
Um hotel de Brasília foi condenado pelo TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) a pagar indenização de R$ 10 mil a um casal que teve o quarto invadido por um funcionário em sua noite de núpcias. Os noivos, tinham uma reserva de uma suíte, que foi paga pelos pais do noivo. Na noite do casamento, ao chegarem ao hotel, o casal foi informado que a reserva da suíte havia sido cancelada por falta de pagamento, restando aos autores a possibilidade de se acomodar em um quarto comum, que não possuía os serviços contratados. Quando os dois estavam nas acomodações, já em momento íntimo, foram surpreendidos pela entrada de um funcionário do hotel, o que causou constrangimento.
O caso aconteceu em abril de 2013 e, de acordo com o processo, a entrada do funcionário aconteceu quando os recém-casados “consumavam o matrimônio”. A defesa do hotel argumentou que o casal não teria enviado o comprovante de pagamento da reserva com antecedência e teria se esquecido de afixar placa com aviso de “não perturbe” na porta do quarto, bem como de trancá-la.
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No processo consta também que o hotel recebeu pedido de reserva de hospedagem em suíte nupcial para dois dias, que o pagamento foi efetuado no prazo solicitado, e que os autores não puderam usufruir da suíte contratada em razão do indevido cancelamento da reserva.
Ficou comprovado também que, em resposta à solicitação de reserva, a administração do hotel informou apenas os valores e que o pagamento deveria ser efetuado com até 72 horas de antecedência, não havendo menção à necessidade de envio de comprovante de pagamento.
Quanto aos argumentos de não ter sido colocada a placa de “não perturbar” e nem trancar a porta, o juiz responsável decidiu que “além de não haver prova de tais alegações, as aludidas exigências não são justificáveis, principalmente considerando que a instalação dos autores em suíte comum se deu em razão do indevido cancelamento da suíte contratada, não desnaturando o caráter de hospedagem em noite de núpcias, pelo que caberia à ré zelar pela manutenção do conforto e do sossego dos hóspedes recém-casados”.
Via:: R7
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