segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Supermercado terá de indenizar funcionário que foi acusado injustamente de furto

By Do R7, com informações do TRT






Processo foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho
Divulgação



Um operador de loja acusado indevidamente de furto receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais de um supermercado no DF. A decisão da 2ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que o supermercado gerou dano à imagem, ao nome do trabalhador, e provocou abalo psicológico, afrontando a honra do empregado.



De acordo com o processo, o operador de loja foi acusado de furto por um gerente do estabelecimento no dia seguinte após ter adquirido cerveja em promoção e efetuado o pagamento do produto no caixa de um colega. A acusação ocorreu numa sala reservada do supermercado, na qual estavam presentes dois policiais.



O empregado contou ainda que o gerente sugeriu que ele pedisse demissão ou então seria dispensado por justa causa e sairia da loja algemado e preso por furto de produto. O trabalhador se recusou a pedir demissão e tentou esclarecer os fatos solicitando a presença do caixa que efetuou o pagamento da mercadoria. Mesmo assim, o gerente permaneceu com a ameaça de prisão e o operador de loja acabou deixando o local conduzido por policiais.



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Após registrar o ocorrido em boletim de ocorrência, o trabalhador retornou ao supermercado para buscar seus pertences pessoais e foi abordado pelo mesmo gerente que o acusou de furto de produto da loja. O empregado relatou nos autos que, nessa ocasião, o superior garantiu que não o demitiria. O gerente também informou que não seria necessário o comparecimento do operador ao trabalho até que fosse convocado.



Em sua defesa, o supermercado alegou que a situação descrita é “inverídica e fantasiosa”. Além disso, a empresa não apresentou defesa específica com relação aos fatos narrados pelo trabalhador. O estabelecimento se limitou a afirmar que não haveria prova do constrangimento e do dano moral causado ao trabalhador. Para o juízo responsável pela sentença, o dano moral sofrido é decorrente, unicamente, da conduta ilícita do supermercado.



Na sentença, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Brasília também considerou que a empresa extrapolou o direito de acionar as autoridades policiais, sem motivação plausível, apenas com o intuito de provocar o pedido de demissão do empregado.



— O dano à imagem e ao nome do reclamante é evidente. Sair conduzidos do local de trabalho por dois policiais, em frente a clientes e colegas, como um verdadeiro criminoso e sem qualquer amparo fático, traz abalo psicológico e afronta o seu nome e a sua honra, diz a sentença.



Ainda cabe recurso à decisão.


Via:: R7



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