quinta-feira, 22 de outubro de 2015

Motorista bêbado que atropelou mulher e fugiu é condenado a pagar R$ 25 mil de indenização

By Do R7





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Magistrado condenou condutor que atropelou mulher em faixa de pedestre
Divulgação/TJDFT



Um homem que dirigia embriagado e atropelou uma mulher, em Taguatinga (DF), e fugiu foi condenado pelo TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) a pagar R$ 25 mil de indenização à vítima por danos morais. A mulher foi socorrida por pessoas que estavam na região e o atropelador foi detido pela polícia junto a uma testemunha do acidente.



O atropelador ainda alegou que a indenização pretendida poderia ser buscada junto ao seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres). Ele ainda confirmou a versão da vítima. Em depoimento, disse que não foi por maldade, mas desatenção e inexperiência.



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Ao decidir, o juiz registra que “embora possível a indenização de parte dos prejuízos sofridos pela autora diretamente do seguro DPVAT, com viabilidade de compensação dos valores eventualmente recebidos nesta via com a indenização devida pelo condutor do veículo (STJ, Súmula 246), quem ordinariamente responde pelos danos causados é a pessoa que a eles deu causa”. Por fim, acrescenta, ainda, que “em regra a responsabilidade civil é autônoma e não vinculada à sorte do processo criminal eventualmente instaurado em desfavor do agente lesionador”.



No que tange aos danos materiais, embora pleiteado o recebimento de lucros cessantes, pela impossibilidade de exercer seu trabalho autônomo por 60 dias, o ressarcimento de gastos com exames e medicamentos e a cobertura de tratamento dentário e neurológico que afirma necessitar, tal ressarcimento pressupõe prova do prejuízo alegado, o que não restou inteiramente comprovado.



Já no tocante aos danos morais, o magistrado entendeu que “diante das circunstâncias do sinistro, notadamente a gravidade do acidente automobilístico, a natureza e extensão das lesões e das dores suportadas pela autora, que correu até mesmo perigo de vida, e o descaso do requerido, que estava embriagado e empreendeu fuga do local”.



Diante disso, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para condenar o réu a ressarcir-lhe pelos prejuízos materiais suportados e provados, no total de R$ 316,99 (relativos a exames e medicamentos). Ambos os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.


Via:: R7



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